HÁ 24 ANOS CÂMARA NÃO SABE AONDE ESTÁ A ESCRITURA DO TERRENO UTILIZADO PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO.

CADÊ A ESCRITURA? EXISTE?

O prédio da Câmara de Vereadores de Bom Conselho foi construído no ano de 1987 e sua inauguração aconteceu no dia 04 de março do referido ano. Na época o prefeito era o Senhor Valmir Soares e o construtor era Gervásio Matos. O terreno onde foi construída a câmara, pertence ao Colégio Nossa Senhora do Bom Conselho. Se você chegar hoje à câmara e solicitar a escritura do terreno, vai receber um não. Quer dizer, a resposta será: “não temos o documento”. Conversei com Dr. Ailton da Silva Júnior, secretário executivo, sobre a situação da escritura, ele preferiu não se manifestar agora, pois irá tomar ciência do assunto. Mas, este blog tem a informação que diante da solicitação da escritura ao Cartório de Nárrima Amaral, para resolver um problema na Compesa, recebeu como resposta que lá nada consta de documento do prédio da câmara. E agora? Será que consta nos arquivos da prefeitura de Bom Conselho este documento? Também chegou a redação deste blog que o prédio foi construído pelo o prefeito da época.
O prédio atual da câmara de vereadores passou por uma reforma em 2008 quando na época a presidenta era a vereadora Léa Ramos. Como a nova mesa diretora está organizando as coisas na câmara, descobriu este “abacaxi para descascar”. Vamos ficar na torcida que se encontre a escritura do terreno da câmara, por que sem documento é igual a uma criança que não tem registro. Existe de fato, mas não de direito. Este blog conversou com o construtor do prédio da câmara, Gervásio Matos, ele informou que na época era uma casa velha e com a destruição da casa, houve uma limpeza no terreno e foi construído o Poder Legislativo de Bom Conselho. Acredita-se que o prefeito daquele ano tenha feito o pagamento ao colégio pelo o terreno e deve constar nos arquivos da prefeitura. Mas, se nada de documento for encontrado, a saída será o Usucapião.

ENTENDA O QUE É USUCAPIÃO

O Usucapião e o Novo Código Civil. O Novo Código Civil aumenta o prazo para solicitação de posse.

O Usucapião (cujo significado vem do latim usu + capere, isto é, adquirir pelo uso, pela posse) é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.
O trecho do Novo Código Civil que prevê o Usucapião, diz o seguinte:
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro dê Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
O processo se dá da seguinte maneira:
"O Estado, reconhecendo essa posse, concede ao possuidor a Ação de Usucapião. Nesta ação, para justificar a sua posse, pede que sejam citados os interessados certos e incertos e os que se limitam com o imóvel usucapião, para contestarem o pedido no prazo de dez dias da citação. Quanto aos interessados incertos, sua citação é feita, por meio de edital, com prazo de trinta dias, publicado o mesmo três vezes em jornal do local onde foi ajuizada a ação e uma vez no Órgão Oficial do Estado. A intervenção do Ministério Público é obrigatória. Se não houver Contestação, dentro do prazo legal, estando a posse devidamente justificada, o Juiz julgará procedente a ação. Havendo contestação, ou não ficando provada a posse, o Juiz profere o Despacho Saneador, marcando audiência de instrução e julgamento. Segue-se o curso ordinário".
AÍ ESTÁ A PORTA DE ESCAPE DO PODER LEGISLATIVO DE BOM CONSELHO.

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