QUANTO VALE UM CONSELHEIRO TUTELAR? UMA PITOMBA?

Parece uma piada, mas não é. O Conselho Tutelar de Penedo, cidade histórica de Alagoas, por suas igrejas banhadas a ouro e do período colonial, está vivendo dias de angústia e dificuldades.
Um dos vereadores daquela cidade ribeirinha, fez duras críticas à falta de políticas de assistência social direcionadas ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, devido à escassez de recursos que gerou a sugestão registrada em ata para a venda dos frutos de uma pitombeira situada no prédio do Conselho, com os recursos do comércio revertido para a compra de material de expediente. Isso mesmo que você entendeu, a situação está tão difícil para os conselheiros tutelares que na saída do titular, o suplente só será ressarcido depois de um acordo entre ambos. E o Ministério Público de Penedo não funciona não?

Já em Bom Conselho... Pelo o menos pitombeira não tem!
A situação é bem diferente, até eleição está sendo promovida para o dia 30 de abril próximo. E por falar em eleição, ao meio-dia desta quarta-feira, encerram-se as inscrições. Até as 20h desta terça-feira, já existiam 12 pré-inscritos. Depois do fechamento das inscrições, haverá uma reunião com a comissão eleitoral para avaliação dos documentos.

LEITURA DO EDITAL
A comissão eleitoral composta pelos os membros, Roberto, Janeide, Jamile, Wilma, Irmã Ilda, Rita e Monsenhor Nelson Brito, discutirá o edital publicado que inclusive merece reparos. Até onde li está mal interpretado.

Vejamos:
Na Lei federal do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 133 do capitulo I das Disposições Gerais diz o seguinte:

Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no município.

Aí pergunta-se:
Se a Lei Federal diz que apenas resida no município, por que no edital está exigindo 02 anos de residência no município?
Não existe na Lei Federal que o candidato precise ter o nível médio completo e curso de informática e que tenha a se submeter a teste prático. Afinal, não estão inventando moda neste edital aqui em Bom Conselho? Por que tantas exigências que se contradizem ao que diz a Lei Superior?
Em nenhum momento a Lei Federal de número 8.242 de 12 de outubro de 1991, exige declaração de disponibilidade de tempo de serviço ou ter que se desvincular de outro trabalho que o conselheiro venha a ter.
Também a Lei Federal não especifica que o candidato a conselheiro tutelar apresente atestado que tenha trabalhado com crianças, apenas pede idoneidade moral do candidato.

Não é exigido pela Lei Federal foto 3x4, com fundo branco e que o candidato preencha um formulário com informações pessoais, proposta do candidato, etc. Quando é apresentado o documento de idoneidade moral, não já é apresentado estes requisitos? O edital é cheio de contradições.

De repente alguém pode se manifestar dizendo que é a Lei Municipal de nº 1.134 de 22 de abril de 1998 que determina essas exigências. Mas, qual é a Lei maior? A federal ou a municipal?

É IMPORTANTE QUE A COMISSÃO ELEITORAL SAIBA FAZER A INTERPRETAÇÃO CORRETA PERANTE A LEI FEDERAL. OU SERÁ QUE TEM GENTE NESTE MEIO QUE NÃO ENTENDE NADA? TÔ DE OLHOOOOOOOO!

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