COLUNA DIREITO DE TODOS POR RENATO CURVELO

O ANONIMATO NA INTERNET


Domingo passado (28/08/2011) proferi uma palestra a um seleto grupo de amigos, personalidades e convidados no evento que está se consolidando na região sob a batuta do Blogueiro Cláudio André Santos (O Poeta): O 2º ENCONTRO DE BLOGUEIROS. Dentre os ilustres participantes tivemos a honrosa presença do amigo Magno Martins (Blog do Magno), que nos abrilhantou com uma bela palestra sobre “O MUNDO ON-LINE, O PODER E A POLÍTICA” onde veio acompanhado do seu filho Felipe e do amigo e prezado Adriano Roberto (Repórter dos Concursos). O tema a mim proposto pelo organizador do evento foi desafiador, polêmico e ao mesmo tempo prazeroso, pois pude trazer a muitos o conhecimento jurídico sobre uma questão importante para aqueles que usam a internet como negócio, hobby ou meio de disseminação pessoal ou profissional de suas idéias e ações: O ANONIMATO. A palestra objetivava identificar a possibilidade ou a impossibilidade jurídica do anonimato na internet e suas implicações legais. O ANONIMATO, originário do grego “ανωνυμία” (anonomus) significa “aquele que não tem nome, assinatura ou aquele que não revela seu nome”. O anonimato, em sí, não configura crime porque não se enquadra em nenhuma ordem constitucional (Art. 5º, inciso XXXIX, CF) ou penal (Art. 1º, CP), contrariando os princípios da legalidade e da anterioridade. A vedação normativa constitucional prevista no Art. 5º, inciso IV, mesmo que expressa, é apenas relativa e não absoluta, posto que o anonimato também encontra previsão constitucional permissiva, embora implícita, como disposto no Art. 5º, incisos IX e XIV também da nossa Carta Maior. A relatividade dessa vedação encontra aplicação prática no uso de meios e instrumentos como ouvidorias e disk-denúncia, amplamente usados pelo Estado. Embora não exista ainda legislação própria sobre a internet, nem regulamentação legal sobre o anonimato, três propostas encontram-se no Congresso para análise e discussão. A primeira de autoria do Senador Eduardo Azeredo, que não frutificou nem avançou devido ao seu conteúdo muito restritivo e conservador, já nasceu morta e da mesma forma vai falecendo o Projeto de Lei 7311/10 de autoria do Dep. Fed. Eduardo da Fonte (PP/PE), por seguir a mesma linha restritva da liberdade de expressão, garantida constitucionalmente. A proposta que parace ganhar corpo e já foi aprovada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil é o chamado MARCO CIVIL DA INTERNET, elaborada pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça em parceria ocm a Fundação Getúlio Vargas, que dentre os vários assuntos a regulamentar, prestigia o uso do ANONIMATO na internet. Embora, às vezes não seja ético o uso do anonimato, juridicamente ele é plenamente possível e garantido. No meio social o anonimato estimula a criatividade, o debate e o surgimento de idéias e movimentos reivindicatórios e RENOVATÓRIOS em defesa da sociedade. O que entendemos estar escondido por trás da vedação do anonimato não é o interesse do Estado na promoção de relações interpessoais mais saudáveis, mas sim uma possibilidade legal de se exercer um controle de dados e informações da própria sociedade. Podemos dizer com convicção que O ANONIMATO NÃO É CRIME, sendo o mesmo legal, permissivo e imune a impunidades seja porquem o promove ou porquem o usa. Dizemos isso porque não existe o anonimato, podendo haver uma dificuldade em encontrar o anônimo, posto que todas os computadores possue uma “impressão digital” chamada IP (internet protocool), que consegue ser rastreado, identificando a máquina, e por mais difícil que possa ser, não é impossível, o que importa ao direito. A segurança jurídica dos Blogueiros em permitirem comentários anônimos encontra-se na ausência de relação de causalidade prevista no capítulo dos crimes no Código Penal, mais precisamente em seu Art. 13. Assim, se um blogueiro permitir um comentário em suas postagens e esse comentário for calunioso, injurioso, difamador ou até ameaçador, etc, o mesmo não poderá ser penalizado por isso, pois a legislação penal não o alcança e sim quem é o autor do comentário, independente da dificuldade de localizá-lo na internet, posto que tal função é da polícia judiciária. ABRAÇOS.

DR. RENATO CURVELO, é Advogado de Direito Público e Privado, Procurador Municipal, Assessor Jurídico e renomado conhecedor de Direito Municipal, com diversos cursos de pós-graduação. Possui Escritório Jurídico, com destacada estrutura e organização, na Rua Sete de Setembro, 139, centro, Bom Conselho, Tels (87) 3771-2372.