DR. RÔMULO DE CASTRO FALA SOBRE A LEI 13.154 DE 30 DE JULHO


A lei 13.154 de 30 de julho de 2015 e o registro e licenciamento de veículos que utilizarem tração e propulsão humana ou propulsão animal.
            A nova lei (novacio legis) sancionada no ultimo dia 30 de julho do corrente ano, traz algo inusitado e que deixa uma interrogação para ser desvendada, quando em seu artigo 1º trás para o município a possibilidade de legislar sobre o registro e licenciamento de veículos de tração ou propulsão humana ou ainda propulsão animal podendo autuar, fiscalizar dentro de seu município os veículos que estiverem nesta condição.
            Primeiramente devemos entender o que viria a ser o veículo de tração ou propulsão humana ou tração animal e a quais veículos se direciona a aplicação. Tração seria o ato pelo qual se puxa, mover ou arrasta algo tirando algo ou alguma coisa do local que se encontra ou dando-lhe movimento; Já propulsão constitui o ato de empurrar algo para fora do local colocando-o em movimento ou em um outro local. Desta forma levando em consideração estes conceitos podemos visualizar algumas formas de veículos que utilizam a propulsão ou a tração humana ou animal para movimentar-se.
            Para complementar nosso raciocínio trago o conceito de tração humana segundo a visão do AutorJulyver Modesto de Araujo, para quem os veículos de  tração humana seriam:
"aqueles desprovidos de motor e que precisam de uma ação externa para serem colocados em movimento. Existem dois tipos de veículos de propulsão humana, um deles para transporte de passageiros, que é a bicicleta e outro, para transporte de cargas, que é o carro de mão. Da mesma forma, existem dois tipos de veículos de tração animal: charrete (passageiros) e carroça (carga)".

           
Diante destas assertivas tanto os proprietários de bicicleta que é um veículo de esporte ou passeio como os proprietários de carro de mão ou mesmo a charrete e a carroça serão obrigados a registrá-los e licenciá-los para transitarem na cidade se assim entenderem necessário seu legisladores.
            Parece-nos um pouco irônico ou mesmo sem noção poder o município exigir de alguém, que muitas vezes tem apenas aquele animal e aquela carroça para tirar seu sustento, que registre e licencie sua carroça, sua bicicleta, seu carro de mão como também sua charrete. Más é o que está explicito na lei 13.154 de 30 de julho de 2015, no artigo 1º onde altera o artigo 24, XVII do Código de Transito Brasileiro para:
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
            Assim, sendo de interesse do poder público através de seus órgão ou entidades de trânsito, este poderá tomar a iniciativa para que venha a exigir o registro e licenciamento nos órgãos de trânsito dos veículos que utilizarem tração ou propulsão humana ou anima, tornando mais onerosa ainda a vida cotidiana.

Dr. Rômulo de Castro Costa
Advogado, Atuante na cidade de Bom Conselho
Formado Pela Faculdade Maurício de Nassau em 2013 e Estudante de Pós graduação na Área do Direito Penal e Processo Penal na Faculdade de Direito Estácio de Sá.
Endereço: Av Tenente Raú de Holanda, Centro, Bom Conselho - PE.

Telefone: 87-996779800

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