O QUE É AUXÍLIO RECLUSÃO por Dr. Paulo Henrique Luna

O que é Auxílio-reclusão?

Série Direito Previdenciário

Esta espécie de benefício previdenciário, é concedido exclusivamente aos dependentes de segurados do INSS que estejam presos em regime fechado ou semiaberto, durante o período em que o segurado esteja em reclusão ou detenção. Para que faça jus a este benefício, o segurado não pode estar recebendo salário, nem outra espécie de benefício através do INSS.
Desmistificando o auxílio-reclusão, é importante que saibamos que este benefício, não é concedido ao preso, e sim, aos seus dependentes. A visão geral desta espécie previdenciária, é de que, a família que era mantida através da remuneração oriunda do trabalho desempenhado pelo preso antes da reclusão ou detenção, após o fato gerador, ficou desemparada necessitando de apoio financeira para a subsistência do grupo familiar.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador, esteja dentro do limite previsto pela legislação que atualmente é a quantia de R$ 1.292,43. Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao recebimento do benefício. Sendo assim, este benefício poderá ter renda inicial entre um salário-mínimo, ou seja, atuais R$ 954,00 até o limite de R$ 1.292,43, de acordo com o valor do salário e contribuição do recluso antes da prisão.
         
Para que os dependentes tenho direito a este benefício, é necessário que o preso:
Possua qualidade de segurado na data da prisão, ou seja, é necessário que o recluso esteja trabalhando e contribuindo regularmente para o INSS;
Estar recluso em regime fechado ou semiaberto;
Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão.
Quem são os dependentes que possuem direito ao benefício:
Cônjuge ou companheiro(a): É necessário comprovar o casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
Filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Pais: comprovar dependência econômica;
Irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
Documentos necessários:
Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
Documento de identificação do requerente: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
Documento de identificação do segurado preso: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
CPF dos envolvidos no requerimento;
A depender da situação, documentos para comprovação de dependência econômica e documentos para comprovação da qualidade de segurado do INSS.

Vale lembrar que...
          A duração do auxílio-reclusão pode variar conforme a idade e o tipo de beneficiário.
A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional.
Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar de imediato o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício suscetível a apuração de irregularidade e procedimento de cobrança;
Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar uma Agência do INSS solicitando o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;
O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior;
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;
Perderá o direito ao benefício o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado, bem como o cônjuge ou companheiro que comprovadamente houve simulado/fraudado o casamento/união estável com o fim exclusivo de obter benefício previdenciário, comprovado em ação judicial (Lei nº 13.135/2015).
 


Dr. Paulo Henrique Luna

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