COLUNA DIREITO DE TODOS POR RENATO CURVELO

Dr. Renato Curvelo
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

A forma degradável, humilhante e constrangedora que os chefes tratam seus subordinados, sendo repetitivas e prolongadas vem a caracterizar o que chamamos, no direito das relações, de “ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO”. Essa experiência subjetiva de teor altamente negativo acarreta prejuízos dos mais variados graus e formas, tanto ao trabalhador como à empresa. Geralmente, o assédio moral no trabalho ocorre de forma isolada, na qual o trabalhador passa a sofrer uma hostilidade com a finalidade torná-lo inferior e muitas vezes com o propósito de levá-lo a pedir demissão. A lesão à moral e ao psicológico do trabalhador vão apresentar reflexos em todo o seu cotidiano, dentro e fora da empresa, atingindo inclusive sua família e amigos. Os distúrbios mentais relacionados com as condições de trabalho são hoje considerados um dos males da modernidade. O ambiente de trabalho onde se pratica essa conduta negativa também se torna tenso, indesejável. A situação da vítima e de terceiros, com relação ao assédio moral, somente é suportado face ao medo do desemprego e da necessidade de subsistência, provocando uma forma de subserviência impositiva. No assédio moral existem fenômenos definidos cuja verticalidade encontra semelhança com a opressão e a horizontalidade encontra semelhança com a exploração. A proteção legal do empregado que sofre assédio moral está prevista no âmbito constitucional, nas legislações trabalhista e cível, por meio dos Arts. 3º, IV, e 5º, X, da CF, dos Arts. 482 e 483 da CLT e Arts. 186 e 927 do CC.

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