COLUNA MOMENTO JURIDICO POR DR. PAULO HENRIQUE LUNA


DR. PAULO HENRIQUE LUNA

Aspectos Jurídicos dos Institutos da Licença maternidade e Salário maternidade.

A legislação pátria adotou normas de proteção para que a mulher não sofra discriminação no mercado de trabalho durante a gestação, bem como de proporcionar um período de repouso após o nascimento da criança, possibilitando a mãe se dedicar ao filho recém-nascido.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º, prevê como direito fundamental o período de licença-maternidade, sem prejuízo de seu emprego e do respectivo salário, com duração de até 120(cento e vinte) dias de afastamento de suas atividades profissionais.
Durante o gozo da licença-maternidade, a segurada passa a receber o benefício do salário-maternidade. No entanto, esses dois institutos não podem ser confundidos.
A licença-maternidade é um direito da empregada gestante de se ausentar do serviço sem prejuízo de sua remuneração, por sua vez, o salário maternidade é um beneficio previdenciário que garante a remuneração relativa à atividade profissional licenciada.
É importante lembrar que foi criado pela Lei Federal nº 11.770/2008, o Programa Empresa Cidadã, que visa à prorrogação da licença-maternidade para as empresas privadas e, facultativamente, para as entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, na esfera federal, no qual prorroga o prazo de 120(cento e vinte) dias para 180(cento e oitenta) dias, ou seja, 60(sessenta) dias a mais, desde que a empresa tenha aderido ao programa e desde que a empregada requeira a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto.
A constituição Federal também prevê garantia de emprego a gestante a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo importante observar a Súmula 244 do TST, vejamos:
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III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. As seguradas especiais (que exercem atividade rural) que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Dr. Paulo Henrique Luna
phluna.jus@hotmail.com

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