COLUNA MOMENTO JURÍDICO POR DR. PAULO HENRIQUE LUNA

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
E DO LAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIADIFERENCIADA
Após a publicação da Lei 12.470 de 31 de agosto de 2011, as pessoas que se dediquem exclusivamente ao cuidado do lar, assim como, os empreendedores individuais, já podem pagar menos para ter a cobertura da Previdência Social, onde, após publicação no Diário Oficial da União da referida lei, houve redução de 11% para 5% da alíquota de contribuição mensal ao INSS, valendo frisar que a contribuição é sobre o salário mínimo.
O benefício, porém, é válido apenas para pessoas sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria casa, sendo determinado pela lei que a renda familiar mensal precisa ser de até dois salários mínimos e a família deve ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, utilizado para benefícios sociais como bolsa-família e bolsa-escola.
Já no caso dos Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, são pessoas que trabalham por conta própria e que se legalizam como pequenos empresários. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
As pessoas que se enquadram na categoria de MEI, possui outras vantagens, entre elas está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais, assim como, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, contribuirá apenas com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente mais impostos a depender da atividade desenvolvida. Essa inscrição pode ser realizada através da internet no site www.portaldoempreendedor.gov.br ou com o auxílio de um profissional especializado como um contador.
Com o pagamento da alíquota de 5% não existe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (após 35 anos de recolhimento para homem ou 30 anos para mulher), mas os segurados poderão se aposentar por idade ou invalidez, além de garantir o direito a outros benefícios previdenciários, como salário-maternidade e auxílio-doença. No caso da aposentadoria por idade, além de atingir o mínimo de 60 anos(mulheres) e 65 anos(homens), terá que comprovar 15 anos de contribuição.
Esta inovação legal, foi de extrema importância para o desenvolvimento de um país onde busca o fim da miséria e a valorização das classes. Com o fim da descriminação e melhoria na condição financeira dos cidadãos, garante-se maior proteção e amparo, além de passar a ser um país mais justo e igualitário.
Dr. Paulo Henrique Luna 
phluna.jus@hotmail.com

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