COLUNA MOMENTO JURÍDICO POR DR. PAULO HENRIQUE LUNA


Diferença entre União estável e Concubinato
A Constituição Federal de 1988 prevê no § 3º do art. 226, o reconhecimento da “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” O Código Civil de 2002, estabelece regras em relação a essa espécie de união de fato, reconhecendo-a “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” A união estável constitui-se da união entre pessoas (homem e mulher solteiros ou viúvos ou divorciados ou separados judicialmente ou de fato) que vivem juntas, possuindo animus convivendi, ou seja, vontade de estar em união, de conviver como se casados fossem. É importante frisar que para se configurar a união estável é necessário que não haja nenhum impedimento legal, ou seja, as pessoas relacionadas possam casar-se quando quiserem, visto que são desimpedidos na forma da lei (C.C, § 1º do art.1723).
A união estável é um fato jurídico, que gera efeitos jurídicos e patrimoniais, onde os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
O concubinato, em sua etimologia, deriva do latim (cum+cubare = cumcubare = com+dormir = comunhão de leito = compartilhar o leito) não se confunde com a união estável. O concubinato, antes denominado impuro, caracteriza união livre. Os concubinos, homem e mulher, não podem casar-se, posto que são impedidos por lei, ou seja, ambos são casados ou um deles, vivendo na condição de amantes, mantendo relações não eventuais, adúltera, conforme a letra do art.1727 do C.C.
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em análise de Recurso Extraordinário (RE 397762), onde entendeu que a pensão por morte deve ser concedida apenas para a esposa, e não dividida entre ela e a concubina, ainda que esta mantivesse com o falecido relações concubinárias por vários anos. O Min. Marco Aurélio entendeu, com base no art.1727 do C.C, que a relação entre o falecido e a concubina não constitui união estável, não estando sob proteção da Constituição Federal.
Sendo assim, através de decisão prolatada pela mais alta Corte Judiciária deste país, deu-se acima de tudo, prioridade ao texto da legislação positiva (Constituição Federal e Código Civil), que enquadrou a relação concubinária como de segunda classe, sendo uma união passageira e informal, não garantindo direitos e deveres recíprocos entre os concubinos.
Desta forma, observa-se a diferença entre formas de união conjugal, com efeitos diversos principalmente quando se refere ao direito sucessório e a dissolução da união em matéria patrimonial, onde a legislação vigente garante direitos e deveres a União Estável que relaciona-se diretamente com o instituto do matrimônio, diferenciando-se do concubinato principalmente em sua natureza jurídica, não possuindo proteção legal devido a sua fragilidade e informalidade.
Dr. Paulo Henrique Luna

Postar um comentário

0 Comentários