COLUNA MOMENTO JURIDICO POR DR. PAULO HENRIQUE LUNA


Pensão Alimentícia e formas de execução de alimentos.

O Direito civil brasileiro não conceitua com clareza o que vem a ser a obrigação alimentar. Entretanto, é considerado pela doutrina como sendo as prestações para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Nessa esteira, pode-se afirmar que os alimentos, englobam, não somente comida, mas também habitação, vestuário, educação, lazer, etc. Dessa forma o direito de receber alimentos está diretamente ligada ao direito de viver dignamente e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Venosa (2003) ensina que:

O termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência. Acrescentamos a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra e chegaremos facilmente à noção jurídica. No entanto, no Direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade (VENOSA, 2003, p. 371).

A obrigação alimentar surge em decorrência do dever de assistência entre parentes (art. 1694, CC), ou decorrente de ato ilícito (art. 948, II, CC). A ação para impor a outrem o dever de prestar alimentos provenientes do dever de assistência parental é regulado pela Lei 5.478 de 1968, conhecida como Lei de Alimentos. Tal normativa prevê o rito especial para a imposição de tal obrigação, em que há uma maior celeridade na prestação jurisdicional, tendo em vista que tal rito é mais condensado em relação ao procedimento comum ordinário. Nesse procedimento, o juiz ao despachar a inicial, designa audiência de conciliação, instrução e julgamento. Em tal audiência, tentada a conciliação, e a mesma resultando infrutífera, passa-se à fase probatória. Logo em seguida, o juiz prolata a sentença.
Já no caso em que a obrigação é decorrente de ato ilícito, a via adequada para a reclamação de tal direito, será o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil. Em tal rito, há o despacho inicial com a ordem de citação, e o prazo para a defesa é de quinze dias. Após, entra-se na fase probatória, e logo depois das alegações finais, há o julgamento.
Os alimentos podem ser classificados em provisionais, provisórios ou definitivos:
I - Os alimentos provisionais são os requeridos em sede de ação cautelar, conforme disposto no Código de Processo Civil em seus artigos 852 e seguintes.
II - Provisórios são aqueles arbitrados em favor do necessitado já de início na própria ação de alimentos ou de separação, de forma que suas necessidades básicas sejam supridas até a fixação definitiva dos alimentos, que ocorre com o término da ação.
Nas ações de reconhecimento de paternidade cumuladas com pedido de alimentos, é incabível a fixação dos alimentos provisórios antes da sentença de primeiro grau, posto que ainda não houve a prova do parentesco, no entanto o crédito dos alimentos provisórios arbitrados após a sentença retroage até a data da citação.
III - Definitivos são os alimentos estabelecidos na sentença judicial da qual não caiba mais recurso, ou seja, transitada em julgado sob o aspecto formal.
Para executar os débitos alimentares, existem dois métodos distintos que possibilitam ao credor peticionar ao poder judiciário, para requerer a prestação alimentar devida. Podem ser execução dos alimentos pelo pedido de prisão, previsto no Código De Processo Civil, artigo 733, ou, exigir o pagamento por meio da execução por quantia certa contra devedor solvente, estabelecida no artigo 732 do supracitado Diploma Processual.
Conforme dispõe a Lei 5478/68 em seu artigo 24, o alimentante poderá cumprir a sua obrigação, independentemente da cobrança judicial do alimentado, propondo a Ação de Oferecimento de Alimentos.
O devedor que oferece os alimentos demonstra boa fé, dignidade e preocupação com a subsistência do alimentado, tal procedimento apesar de previsto em nosso ordenamento jurídico há muito tempo, ainda é uma raridade nas questões alimentares, visto que é pouco utilizado.
Dr. Paulo Henrique Luna
E-MAIL: phluna.jus@hotmail.com

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