Resposta oficial da Prefeitura de Bom Conselho à Nota do Dr. Renato Curvelo sobre a estabilidade financeira.

Bom Conselho, 05 de setembro de 2013.

Assunto: RESPOSTA À NOTA DE ESCLARECIMENTO – “ESTABILIDADE FINANCEIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM CONSELHO É CONSTITUCIONAL E DEVE SER MANTIDA AFIRMA DR. RENATO CURVELO.”


Ao tempo em que trazemos nossos cordiais cumprimentos, vimos pelo presente, apresentar MANIFESTAÇÃO à nota de esclarecimento veiculada pelo advogado, Dr. Renato Vasconcelos Curvelo, intitulada por “ESTABILIDADE FINANCEIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM CONSELHO É CONSTITUCIONAL E DEVE SER MANTIDA AFIRMA DR. RENATO CURVELO.”, na qual assegura-se a Constitucionalidade do art. 111, §2º, inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos:

“Aos servidores públicos,
 Diante da ineditismo provocado pela municipalidade argumentando a inconstitucionalidade da norma municipal prevista no Art. 111, §2º, inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal, referente a "estabilidade financeira" de gratificação ou comissão percebida por cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados, de mesma natureza e cargo, resta trazer aos vossos conhecimentos que tal verba anão encontra violação à norma constitucional da vinculação remuneratória vedada no Art. 37, XIII da CF, nem se confunde com o instituto da agregação, possuindo a referida "estabilidade financeira" caráter individual e revestimento pleno de constitucionalidade.
Dessa forma, é plenamente legal a forma como foi instituída a "estabilidade financeira" e totalmente constitucional a sua aplicação, não existindo vício na norma municipal, devendo a mesma ser mantida e a ADIM (Ação Direta de Constitucionalidade) constestada e tornada improcedente.
Att.,
Renato Vasconcelos Curvelo
Advogado com MBA em Gestão Pública Municipal”


Assim sendo, tendo em vista o noticiado, vem esta municipalidade tecer esclarecimentos sobre a inconstitucionalidade havida na norma e, por via de conseqüência, impugnar os equívocos perpetrados na nota de esclarecimento veiculada.

Isso porque, à guisa do alegado, a inconstitucionalidade observada no dispositivo vergastado não se funda em ofensa  ao artigo Art. 37, XIII da Constituição Federal, mas sim, fundada no evidente vício de iniciativa, explica-se: A Lei Orgânica Municipal é o instrumento maior de um município, promulgada pela Câmara Municipal, que atende princípios estabelecidos na constituição federal e estadual.

Ocorre que Lei promulgada pela Câmara Municipal do Município de Bom Conselho, ao dispor acerca da estabilidade dos servidores, invadiu a esfera de atribuições reservadas ao Poder Executivo, donde caracteriza a violação do art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco. Nesse diapasão, a Constituição Estadual, ao tratar da distribuição da competência legislativa, assim dispõe:

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
(omissis)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
(grifo nosso)

Sobre o dispositivo da Lei Orgânica Municipal impugnado, recaiu o vício da inconstitucionalidade formal, uma vez que o legislador municipal invadiu competência assegurada pela Carta Estadual ao Chefe do Poder Executivo, para iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, estabilidade e aumento de despesa pública, o que é vedado pelas Constituições Estadual de Pernambuco e Federal.

DESTA FEITA, AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS À CONHECIMENTO PÚBLICO PELO SR. RENATO CURVELO DE QUE O ART. 111, §2º, INCISO XXXI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO É CONSTITUCIONAL E, PORTANTO, DEVE MANTER-SE A ESTABILIDADE FINANCEIRA CONCEDIDA PELO DISPOSITIVO EM QUESTÃO FERE, ALÉM DOS PRECEITOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, onde em seu art. artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88 estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República para principiar o processo legislativo quanto ao regime jurídico dos servidores públicos, assim como é de competência privativa do Gestor Municipal legislar sobre servidores públicos.

Registre-se que esta regra é de observância obrigatória por todos os entes da federação que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituições Estaduais, não se afastaram do que disciplina a Constitucional Federal, pelo que o chefe do Executivo Municipal de Bom Conselho, ao propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade objetivando ver declarada a Inconstitucionalidade Formal havida no art. 111, §2º, inciso XXXI da Lei Orgânica Municipal, apenas cumpriu seu dever legal como prefeito, tendo em vista que  OS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVOS FEDERAL, ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS, AO TOMAREM POSSE COM O COMPROMISSO DE GUARDAR ESPECIAL OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ARTS. 78 DA CR/88), PODEM, INCLUSIVE, DEIXAR DE CUMPRIR LEI QUE ENTENDAM POR INCONSTITUCIONAL, COMO OCORRE NO CASO, AINDA QUE SEM MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO A RESPEITO, CONFORME ENTENDIMENTO MANIFESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO ESTA QUE VINCULA TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ELES SUBORDINADA. (Vide: STF, RMS 14.136/ES, Rel. Min. Antonio Villas Boas, Segunda Turma, DJU 30.11.1966).

Ex positis, esclarece-se que com base em toda argumentação aqui trazida, data máxima vênia, as alegações veiculadas na Nota de Esclarecimento, intitulada por “ESTABILIDADE FINANCEIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM CONSELHO É CONSTITUCIONAL E DEVE SER MANTIDA AFIRMA DR. RENATO CURVELO.”, não encontra qualquer respaldo legal de validade.

Sem mais para o momento.


DANNILO CAVALCANTE VIEIRA
Prefeito


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