COLUNA JURÍDICA POR DR. PAULO HENRIQUE LUNA

NOVA LEI INOVA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NACIONAL E GARANTE 120 DIAS DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA HOMENS E MULHERES ADOTANTES.
A Presidenta Dilma Rousseff, na ultima sexta-feira, dia 25 de outubro de 2013, sancionou a Lei º 12.873/2013, que prevê a possibilidade de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. Esta lei, também equipara homens e mulheres no que tange ao direito a benefício em caso de adoção, ou seja, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança, valendo esta mesma regra para os casos de casais homoafetivos, ou sejas, casais do mesmo sexo que venham a adotar conjuntamente criança independentemente da idade da(s) mesma(s).
A nova regra, também prevê a possibilidade de pagamento ao cônjuge ou companheiro do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado, onde até então, em casos como este, ocorrendo a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com isso, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu, sendo que, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social e o salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral no caso de segurado e trabalhador avulso ou com o último salário de contribuição, para o empregado doméstico.
Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
A nova lei contempla, ainda aos segurados especiais, aqueles que trabalhem no campo, a possibilidade desta categoria participar de sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que seja considerado microempresa, sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.
Outra limitação especificada na lei feita para garantir a economia da região é que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios limítrofes.
Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes desta lei, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social). Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.
A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social, e surge inovando, e sem dúvidas, trazendo inúmeras garantias e benefícios aos trabalhadores brasileiros, sendo estas, de extrema relevância para o desenvolvimento previdenciário e nacional.
Dr. Paulo Henrique Luna
Advogado
phluna.jus@hotmail.com

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