VEREADOR ARLAN DA BARRA JÁ COMEÇA A POR ORDEM NA CASA. LEIA DOCUMENTO ABAIXO. NÃO PRECISA SER DOUTOR PARA ENTENDER. NÃO PRECISA SER DEMAGOGO PARA EXPLICAR.


Presidente da Câmara de Bom Conselho
Arlan da Barra

PORTARIA CONJUNTA 
CMBC/GP/SE/SCI nº. 001/2011

Disciplina o acesso aos arquivos da Câmara Municipal de Bom Conselho e dá outras providências

CONSIDERANDO o princípio da publicidade, inserido no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o direito fundamental à informação e o acesso aos arquivos públicos, previsto no art. 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a integridade dos arquivos da Câmara Municipal de Bom Conselho – PE;

O Presidente da Câmara Municipal de Bom Conselho – PE, o Secretário Executivo e o Secretário de Controle Interno da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM:

Art. 1º - O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2º - O acesso aos documentos integrantes do acervo do arquivo da Câmara Municipal de Bom Conselho somente será permitido mediante requerimento encaminhado à Secretaria Executiva desta Casa de Leis.

Parágrafo único – No requerimento deverá constar a indicação precisa do documento que o interessado deseja ter acesso.

Art. 3º - A Secretaria Executiva da Câmara Municipal de Bom Conselho terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para realizar a busca do documento e entregar cópia do mesmo, se for requerido, ao interessado.

§ 1º – O prazo acima mencionado pode ser prorrogado, à critério do Secretário Executivo, caso se trate de documento cuja busca seja complexa ou seja necessária a retirada de um número excessivo de cópias.

§ 2º – A Câmara Municipal de Bom Conselho apenas fotocopiará documentos que não excedam a 10 (dez) laudas.

§ 3º – Caso seja o número de documentos exceda 10 (dez) laudas, o interessado, se desejar, deverá providenciar as mesmas, mediante “carga rápida”, sendo acompanhado por servidor lotado nesta Casa de Leis.

§ 4º – A referida “carga rápida” será efetivada mediante assinatura prévia em livro de Protocolo, a ser criado especialmente para este fim, devendo constar no livro o documento retirado e o número de páginas, bem como a data e a hora em que está sendo retirado desta Casa Legislativa.

§ 5º – Sendo retirado qualquer documento desta Casa de Leis na forma prevista pelo § 3º, deste artigo, o interessado deverá devolver aquele no mesmo dia, até o fim do expediente, sob pena de encaminhamento ao Poder Judiciário para fins de busca e apreensão.

Art. 4º – Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º, da Constituição Federal, terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3º, do art. 23, da Lei Federal nº. 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 5º – Ficam designadas as servidoras TÂNIA MARIA GOMES DE ALMEIDA, ocupante do cargo de provimento efetivo de Digitadora Legislativa, e ANDREZA GOMES DE ALMEIDA MATOS, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Diretora de Recursos Humanos, para proceder às buscas nos arquivos e à concessão das cópias, quando requeridas, na forma do art. 3º e parágrafos, desta Portaria.

Art. 6º - A transgressão do disposto nesta Portaria implicará aos servidores responsáveis às penalidades da Lei, mediante Processo Administrativo Disciplinar, no qual lhes sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º - Dê-se ciência desta Portaria aos Excelentíssimos Senhores Vereadores, aos servidores desta Casa Legislativa Municipal e ao Poder Executivo.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Bom Conselho – PE, em 04 de janeiro de 2011.

ARLAN VANDERLEY CURVELO
Presidente
JOSÉ AILTON DA SILVA JÚNIOR
Secretário Executivo
JOÃO HENRIQUE DE FREITAS MEDEIROS
Secretário de Controle Interno


EM TROCADOS E MIÚDOS: Qualquer documento a ser solicitado à câmara deve ser por vias legais, por requerimento, e que neste requerimento seja apresentado todos os motivos que o caso requer. A partir desta portaria, fica estabelecido um prazo de até 48 horas ou com prorrogação  para ser entregue a cópia do referido documento. Haverá um livro de protocolos só para este expediente. Acabou esse negócio de "... o vereador fulano de tal mandou pegar isso ou aquilo.." "...ou chegar já "mandando..." Achando que tem um rei na barriga. E mais ordens vem por ai!
Está de parabéns o presidente da Casa Legislativa pela brilhante decisão. Câmara de Vereadores não é casa de "Mãe Joana" e nem BBB.

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