ASPECTOS RELEVANTES SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL

Dr. Paulo Henrique Luna
A alienação parental é uma síndrome cujo tema vem sendo discutido nos cenários nacional e internacional, sendo possível encontrar vários estudos sobre o assunto, tema este, inicialmente proposto pelo psicólogo americano, Richard Gardner, reconhecido internacionalmente por seu trabalho de pesquisa e clínica na área de abuso sexual contra meninos, tendo um papel importante como um dos fundadores da Organização Nacional de Vitimização Sexual. Tratando-se de alienação parental, o psicólogo refere-se a situação em que o pai ou a mãe de uma criança a treina com o intuito de romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor, onde os casos mais frequentes estão associados a situações de ruptura da vida conjugal, gerando em um dos genitores, uma tendência vingativa, desencadeando um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge, passando a utilizar o filho como instrumento da agressividade direcionada ao alienado.
No Brasil, os direitos fundamentais inerentes as crianças e adolescentes, em especial, o de convivência familiar saudável, já possuía respaldo na constituição Federal de 1988, assim como, no Estatuto da Criança e do Adolescente, mais é com o advento da Lei n.º 12.318/2010, que disciplina sobre Alienação Parental, que possibilitou vir a punir ou inibir o genitor que descumpre os deveres inerentes à autoridade parental, decorrentes da guarda do menor, definindo pelo próprio texto legal, como sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção dos vínculos com este.
São inúmeras as maneira da alienação parental ser posta em prática pelo genitor alienante, geralmente este passa a excluir o outro genitor da vida dos filhos, deixando de comunicar fatos importantes relacionados à vida dos filhos como escola, médico, comemorações, etc., tomando decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge, como, atendimento médico, escolha ou mudança de escola, etc. e transmite seu desagrado diante da manifestação de alegria apresentada pela criança em estar com o outro genitor.
Além disso, o genitor alienante ainda interfere nas visitas, controlando excessivamente os horários, organizando inúmeras atividades para o dia de visitas, com o fim de interferir nos encontros programados, presenteia o filho de forma excessiva, não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas, ataca a relação entre filho e o outro genitor, recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor, obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito, transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge, quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho, sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa, denigre a imagem do outro genitor, faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho, critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge, emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool.
Em relação a criança alienada, geralmente é identificado sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família, se recusando a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor, guardando sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são distorcidas da realidade. Essas crianças são mais propensas a apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade, pânico, utilizando drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação, apresentando baixa autoestima, inclusive, existindo casos de suicídio.
Em se tratando de alienação parental, os fatos devem ser levados ao cerne do judiciário, cujo processo judicial terá preferência em tramitação, podendo ser proposta de ofício ou a requerimento do alienado em ação autônoma ou incidental de processo já em curso, como ação de guarda, divorcio, etc., onde o Juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
Conforme o art. 6º da referida lei, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso, declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental.
O acompanhamento psicológico dos menores que sofrem atos de alienação parental é medida indispensável a fim de propiciar o restabelecimento de sua saúde mental e da sadia convivência com o genitor alienado, valendo salientar que, é de extrema importância, o estabelecimento de práticas integradas de proteção à criança e ao adolescente, quer vítimas ou em vias de ser alienadas parentalmente, não apenas no âmbito do Poder Judiciário, mas através de ações conjuntas com o Ministério Público, conselhos tutelares, abrigos e instituições da sociedade civil.
Diante do exposto, vale ressaltar a importância de se priorizar a integridade da criança ou adolescente afetado, com vistas a efetivar a proteção de bens juridicamente relevantes, como a dignidade da pessoa humana e o bem-estar do menor, com a proteção de sua integridade física e psíquica.
Dr. Paulo Henrique Luna
phluna.jus@hotmail.com

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